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Notícias

26/10/2020

Lançamento do livro “A Liberdade de Expressão e as Novas Mídias”, organizado por José Eduardo Faria

- Fonte: ESA OAB SP

Conheça o Livro "A Liberdade de Expressão e as Novas Mídias", organizado por José Eduardo Faria, regente da Cátedra de Sociologia Jurídica da ESA OAB SP.


Apresentamos o Livro "A Liberdade de Expressão e as Novas Mídias", organizado por José Eduardo Faria, regente da Cátedra de Sociologia Jurídica da ESA OAB SP.

Conheça mais sobre a obra:


Apresentação

Os textos aqui reunidos são de professores de Sociologia, Teoria e Filosofia do Direito da Universidade de São Paulo, pesquisadores com formação interdisciplinar em Direito, Ciência e Tecnologia das Comunicações que estudam a relação entre as instituições jurídico-políticas e a internet e advogados que defendem grandes jornais, em matéria de liberdade de imprensa e de direito de informação. A coletânea tem por objetivo discutir o ressurgimento de riscos de perversão dos valores e garantias fundamentais, por causa das discussões sobre regulamentação das liberdades de expressão e de cátedra e dos direitos de informar e ser informado. Neste momento em que não apenas o país, mas também o mundo, parecem estar na antessala de mais “uma noite polar, glacial, rude e sombria”, ou seja, de um preocupante retrocesso democrático, os trabalhos aqui apresentados também analisam o surgimento das novas mídias e os problemas delas decorrentes, como a disseminação de fake news, discursos de ódio, tentativas de controle da autonomia acadêmica e ameaças à segurança do direito e aos direitos humanos.

Indice

Introdução.

1 - Política e Imprensa em Tempos de Internet – José Eduardo Faria

2 - Verdade na Internet – José Eduardo Faria

3 - A Liberdade de Expressão na Internet: Da Utopia à Era das Plataformas – Mariana G.  Valente 

4 - Fake News” e as Novas Ameaças à Liberdade de Expressão – Ronaldo Porto Macedo Junior 5 - Liberdade de Expressão e Preconceito Contra Homossexuais. Dois Episódios e Muita Confusão – Ronaldo Porto Macedo Jr.

6 - Liberdade de Expressão ou Dever de Falar a Verdade? – Ronaldo Porto Macedo Jr.

 7 - Liberdade de Expressão e Discurso de Ódio na Internet – Mariana Giorgetti Valente

8 - Liberdade de Expressão, Algoritmos e Filtros-Bolha – Mariana G. Valente

9 - Eleições: Direito à Informação vs. Esquecimento – Taís Gasparian

10- Sigilo da Fonte – Taís Gasparian.

11- Liberdade de Expressão: Que Lições Podemos Aprender Com a Experiência Americana – Ronaldo Porto Macedo Jr.

12 - O AI-5, a Democracia, as “Fake News” e as Redes Sociais – José Eduardo Faria

13 - Decisões Judiciais

Bibliografia

 

Autores

José Eduardo Faria é professor titular do Depto. de Filosofia e Teoria Geral do Direito da USP e da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGVLaw), tendo sido professor visitante em universidades espanholas e italianas. Membro do conselho editorial do International Institute for Sociology of Law e colunista do jornal O Estado de S. Paulo, tem dezessete livros publicados no Brasil e no exterior, entre os quais O Estado e o Direito Depois da Crise (Saraiva, 2011), prêmio Jabuti de 2012, e Corrupção, Justiça e Moralidade Púbica, São Paulo, Perspectiva, 2019.

Mariana G. Valente é doutora em sociologia jurídica pela Faculdade de Direito da USP e diretora do InternetLab, uma associação de pesquisa independente que atua no campo de políticas de internet e direitos humanos. É também pesquisadora do Núcleo Direito e Democracia do Cebrap e professora na pós-graduação do Insper. Foi pesquisadora visitante na Universidade da Califórnia – Berkeley School of Law, bolsista do Serviço Alemão de Intercâmbio Acadêmico (DAAD, na sigla em alemão) na Universidade Ludwig-Maximilians de Munique e professora e pesquisadora no Centro de Tecnologia e Sociedade da Fundação Getulio Vargas (FGV).

Taís Borja Gasparian é graduada pela Faculdade de Letras, Filosofia e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo D344 PR-3 (miolo) LibExpressao_2020.indd 182 25/09/2020 14:59 (FFLCH-USP) e bacharel em Direito e mestre em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela Faculdade de Direito da USP. Foi chefe de gabinete do ministro da Justiça (2002). Colabora com a Universidade de Columbia em Nova York no site Global Freedom of Expression e, atualmente, é visiting scholar na Faculdade de Direito da Universidade de Yale (Yale Law School). Atua nas áreas de advocacia contenciosa e consultiva e na área do direito civil relacionada à mídia, à publicidade e à internet.

Ronaldo Porto Macedo Júnior fez o mestrado na área de filosofia e o doutorado e a livre-docência na área de teoria e filosofia do direito, todos na Universidade de São Paulo (USP) com pós-doutoramento na Yale Law School e no King’s College de Londres. É professor titular do Departamento de Filosofia e Teoria Geral do Direito da USP e professor de Filosofia Política e Ética e Teoria do Direito na Fundação Getulio Vargas (FGV). Foi visiting scholar na Escola de Direito de Harvard – Harvard Law School, e professor visitante da Goethe Universität, de Frankfurt, entre outras. Foi procurador de Justiça no estado de São Paulo e conselheiro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). É autor de vários livros, entre os quais Direito e Interpretação: Racionalidade e Instituições (Saraiva, 2011); Do Xadrez à Cortesia: Dworkin e a Teoria do Direito Contemporânea (Saraiva, 2013) e Teoria do Direito Contemporânea (Juruá, 2017.

Prefácio

Já se tornou rotineira, nas campanhas eleitorais e na vida política, a influência determinante das novas formas de transmissão de informações resultantes do avassalador progresso das tecnologias de comunicação. Tendo avançado com enorme rapidez na virada do século XX para o século XXI, como decorrência da reestruturação produtiva e do processo de destruição criativa ocorridos nas décadas de 1980 e 1990, essas tecnologias propiciaram a expansão das redes sociais, ou seja, de espaços abertos e descentralizados que reduziram os graus hierárquicos em torno dos quais foi construída a verticalidade do poder público e horizontalizaram a sociedade. No início desse processo, a internet era vista como um instrumento para a construção de formas mais abrangentes e descentralizadas de participação política – mais precisamente, para uma nova ágora na qual, graças à democratização digital, qualquer cidadão poderia discutir a agenda pública e deliberar por meios eletrônicos, sem mediação parlamentar. A ideia era, ao maximizar as liberdades fundamentais, propiciar consultas diretas à população e o voto por meio de um computador doméstico.

Essa forma de cidadania virtualmente participativa tornaria mais objetiva e direta as relações entre governantes e governados, assegurando desse modo agilidade, transparência e legitimidade ao processo decisório. Graças à internet, a política deixou de se circunscrever a sociedades delimitadas territorialmente e ganhou uma dimensão funcional e policêntrica, transitando da autoridade governamental para conexões comunicativas. À época, o entusiasmo foi tanto que, na vertente liberal extremada, chegou-se a tratar de modo idealizado a capacidade da sociedade de se auto-organizar, abrindo caminho para um mundo articulado pela agregação das multidões sem autoridade central. Com o tempo, porém, o otimismo entrou em refluxo e acabou dando lugar a uma visão mais realista – e, talvez, pessimista. Afinal, se cada cidadão pode deliberar com base em seu computador doméstico, no círculo fechado de seu ambiente familiar, seu voto não tende então a se tornar potencialmente solitário, quando deveria ser coletivo por princípio? Ou seja, resultante de debates públicos, de negociações e da formação de consensos?

Dito de outro modo, em vez de uma participação social intensa, não se correria o risco de ter justamente o oposto – o isolamento e a eventual apatia dos cidadãos na hora de decidir? Em que medida a internet serviria mais como instrumento para troca de decisões do que para um processo efetivo e responsável de deliberação? Além desse problema, surgiu um outro não menos grave e preocupante: à  medida que as novas mídias foram aparecendo e se expandindo, houve um aumento no mesmo ritmo do nível de polarização, da virulência e da desqualificação recíproca entre partidos políticos e adversários eleitorais, o que levou, como consequência, à proliferação de acusações infundadas, de informações distorcidas, de narrativas enviesadas e de mentiras – as chamadas fake news. Em vez da divulgação de informações sobre fatos verídicos e de ideias e propostas, as redes sociais passaram a primar não apenas pela desinformação, mas, igualmente, por seu potencial disruptivo do ambiente político. Esse problema se agravou quando ficou claro, no mundo inteiro, que os mecanismos de controle dos tribunais eleitorais se revelaram incapazes de monitorar plataformas digitais para coibir excessos e deslizes.

Conforme foi visto no caso da utilização do WhatsApp por grupos políticos, compartilhando imagens, mensagens, vídeos e áudios enviesados ou falsos. Até então, discutia-se se a internet deveria ser controlada e, no caso de uma resposta afirmativa, como. O debate girava, basicamente, em torno da tensão entre a imposição de algum controle estatal e o autocontrole.

Contudo, diante da necessidade de medidas mais eficazes para se conter a disseminação de fake news pelas redes sociais, tornou-se inevitável o surgimento de propostas extremadas, incompatíveis com a liberdade de expressão, com o direito de informar e com o direito de ser informado, que estão entre os pilares da democracia representativa. Partindo da premissa de que no ambiente virtual não há santos, anjos, querubins e serafins, uma vez que todos os lados políticos costumam apelar para desvios morais de conduta, agindo com base numa ética de cariz maquiavélico, essas propostas entreabriram um cenário inquietante e perturbador, por causa de suas implicações autoritárias. Isso porque, se as novas tecnologias de comunicação permitem aos competidores políticos se verem como inimigos e não como adversários nas disputas eleitorais, recusando-se a aceitar o princípio de que o outro faz parte de sua sociabilidade, algumas alternativas propostas apresentadas em nome de um jogo democrático limpo enfatizam, justamente, a necessidade de maior regulamentação das liberdades de expressão e de manifestação do pensamento.

Nas relações entre política e comunicação, por exemplo, algumas propostas questionam se todos podem falar sobre tudo, quando quiserem, mesmo não tendo competência técnica para compreender determinadas decisões governamentais. O mesmo acontece nas relações entre direito e comunicação. O direito de informar pode violar o segredo das investigações? O direito de ser informado é compatível com a proteção das partes processuais? A liberdade de expressão pode atuar como instrumento de pressão sobre as decisões dos tribunais?

Dependendo de seu teor, as respostas a essas indagações levam, paradoxalmente, ao esvaziamento da própria democracia representativa. Os riscos que a democracia pode sofrer por causa de propostas como essas, e que podem resultar na regressão das liberdades civis, são visíveis a olho nu. À direita e à esquerda vão proliferando sugestões em favor de controles estatais mais rígidos das informações, tentativas de asfixia financeira de revistas e jornais e afrontas aos marcos constitucionais – medidas justificadas em nome do “controle social” da imprensa, do combate à corrupção, da manutenção da segurança pública e da preservação dos bons costumes – seja lá o que isso possa significar. Por coincidência, a regressão dos direitos fundamentais – especialmente no âmbito do jornalismo – em regimes ditatoriais já foi objeto de dois livros meus publicados pela Editora Perspectiva numa uma época sombria. Uma época de censura, de prisões e de tortura, em que a luta pelo restabelecimento do habeas corpus e das liberdades de opinião e cátedra eram as palavras de ordem dos movimentos de resistência. Intitulado Jornalismo e Participação, um dos livros partia da premissa de que a imprensa não é um simples processo tecnológico ou industrial – pelo contrário, vinculada às revoluções liberais do século XVIII, como a Americana e a Francesa, ela é, fundamentalmente, reflexo da manifestação do pensamento livre sem tutela do Estado. Por sua natureza, a imprensa tem um valor inestimável na vida política, na medida em que estabelece canais de comunicação que garantem o equilíbrio institucional dos regimes abertos.

Os meios de comunicação não se limitam a veicular uma quantidade incalculável de informações. Trabalham, igualmente, como verdadeiros instrumentos de correção e realimentação das relações humanas e sociais – dizia eu naquele texto, depois de apontar as liberdades de expressão e informação como essenciais à articulação política e ao processo de conversão do pluralismo ideológico em decisões coletivas. Com o título Política e Jornalismo: Em Busca da Liberdade, o segundo livro tinha como premissa o reconhecimento da verdade factual, o qual, se por um lado ajuda a estruturar as liberdades públicas, por outro informa o próprio discurso político. Entre outras questões, o livro discutia o engodo ou a mentira na política, comum aos regimes ditatoriais, que possuem jornais sem redações, baseando o noticiário em sinopses preparadas por burocratas. O problema do engodo e da mentira é que eles são eficientes apenas quando o enganador e o mentiroso têm ideias claras do que tentam esconder. Também afirmava, naquele texto, que o campo de ação da política é o do pensamento social e lembrava ainda que esse campo não é o da evidência, mas o do acordo e do consentimento, o que implica participação, conflito, barganha, negociação e, por tudo isso, liberdade.

Consequentemente, o pensamento político é representativo por essência e princípio, de tal forma que um consentimento sem liberdade é um consentimento viciado, bem como um acordo sem conflito ou é um falso acordo ou uma escamoteação ideológica. Por isso, na medida em que a dinâmica política exige o concurso da opinião pública, seu ponto básico de referência é a verdade factual. Uma verdade que não é evidente nem necessária e o que lhe atribui a natureza de verdade efetiva é que os fatos ocorram de uma determinada  maneira e não de outra. Desse modo, o problema da verdade factual é que seu oposto pode não ser apenas um erro, algo comum entre os homens. Pode ser, igualmente, a mentira, a falsidade deliberada e a verdade oficial dos regimes fechados, concluía. Como dizia Hannah Arendt num primoroso ensaio divulgado à época, “a persuasão e a violência podem destruir a verdade, não substituí-la”. Em outras palavras, como a capacidade de mentir é um dos poucos dados óbvios que confirmam a liberdade dos homens, superestimar essa liberdade e tolerar a negação dos fatos é o mesmo que pervertê-lo. 

 

 

Buscar o equilíbrio da liberdade de expressão, sem o pesar da balança para algum dos extremos, traça as linhas do livro “A Liberdade de Expressão e as Novas Mídias”, organizado por José Eduardo Faria, professor titular do Departamento de Filosofia e Teoria Geral do Direito da FDUSP, em fase de lançamento.
Da coletânea de artigos, professores, especialistas, pesquisadores, dentre outros profissionais, que convivem cotidianamente abarcados pelo tema, analisam o surgimento das novas mídias e os problemas delas decorrentes, especialmente a disseminação de fake news, os discursos de ódio, as tentativas de controle da autonomia acadêmica e as ameaças à segurança do direito e aos direitos humanos. Há texto, por exemplo, de Ronaldo Porto Macedo Júnior (DFD-FDUSP). Editora Perspectiva.

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